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21/10/2026

Compartilhamento de dados entre instituições financeiras: como funciona?

compartilhamento de dados

Uma instituição identifica indícios de fraude em determinado cliente ou estabelecimento. Pouco depois, essa mesma pessoa ou empresa tenta realizar uma operação em outra instituição, que não conhece o histórico anterior. Se essas informações não circulam, cada participante do mercado precisa identificar o risco por conta própria, mesmo quando ele já foi detectado em outro lugar.

O compartilhamento de dados entra para reduzir esse problema. Ao viabilizar a troca de informações entre diferentes instituições financeiras, ele amplia o contexto disponível para avaliar operações suspeitas e ajuda a reconhecer comportamentos que dificilmente seriam identificados apenas com dados internos.

E o assunto também tem uma importância regulatória enorme. Desde 2023, a Resolução Conjunta nº 6 estabelece obrigações de compartilhamento de informações sobre indícios de fraude entre instituições do sistema financeiro.

Topa entender como o mercado pode reunir inteligência para identificar riscos que atravessam diferentes empresas? Ao longo deste conteúdo, vamos falar sobre:

Vamos começar pelo conceito?

O que é compartilhamento de dados para prevenção a fraudes?

No contexto da prevenção de fraudes e crimes financeiros, o compartilhamento de dados é a troca estruturada de informações entre instituições para ajudar a identificar ocorrências, tentativas e indícios de atividades fraudulentas.

A ideia aqui é potencializar a capacidade de reconhecer riscos que poderiam passar despercebidos por uma instituição isoladamente.

Afinal, cada banco, instituição de pagamento ou credenciadora conhece muito bem uma parte do mercado: seus clientes, suas transações e as ocorrências identificadas na própria operação. Acontece que o histórico de um fraudador não necessariamente se limita a uma instituição só.

Uma empresa que apresentou indícios de irregularidades em uma credenciadora, por exemplo, pode procurar outra para continuar operando. Sem acesso a informações relevantes sobre o histórico anterior, a segunda instituição terá menos elementos para avaliar o risco. É aí que entra a inteligência colaborativa.

Importante: um indício compartilhado não equivale automaticamente à comprovação de uma fraude. Ele é uma informação adicional que precisa ser considerada na análise, conforme o contexto, a qualidade do registro e as regras aplicáveis.

Como funciona o compartilhamento de dados entre instituições financeiras?

Sistemas eletrônicos viabilizam o compartilhamento de dados. Por meio deles, instituições financeiras conseguem registrar e consultar informações sobre indícios de fraudes identificados por outros participantes do setor.

Assim, um risco detectado em uma operação pode se tornar conhecido por outras instituições antes que elas enfrentem uma ocorrência semelhante.

Para entender melhor, dá uma olhada nas principais etapas desse processo:

  1. Identificação do indício: a instituição detecta uma situação suspeita em suas atividades, como uma tentativa de fraude na abertura de conta ou em uma transferência.
  2. Registro no sistema: as informações são organizadas conforme os padrões exigidos e disponibilizadas em um ambiente de compartilhamento.
  3. Consulta por outros participantes: as instituições acessam os registros disponíveis para verificar se determinada pessoa, ou empresa possui indícios associados.
  4. Avaliação do risco: os dados consultados complementam as informações que a instituição já possui e ajudam a decidir se uma operação exige análise adicional ou outras medidas preventivas.

E tem um detalhe importante: as instituições não precisam usar o mesmo fornecedor para compartilhar informações sobre fraudes. Graças à interoperabilidade, diferentes plataformas conseguem se comunicar.

Inclusive, a Data Rudder faz parte dessa rede por meio do DataBusters, solução homologada na interoperabilidade. Assim, quem utiliza a plataforma também consegue consultar indícios registrados em outras plataformas.

O que diz a Resolução Conjunta nº 6 sobre compartilhamento de dados?

A Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, tornou obrigatório o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.

De maneira bem direta, o que a resolução reforça é o fato de que uma instituição não deveria depender exclusivamente de seu histórico interno para identificar riscos que outros participantes já encontraram.

Para viabilizar essa troca, a resolução estabeleceu requisitos para o registro, a consulta, a alteração e a exclusão de informações, além de prever consentimento do cliente, proteção dos dados e respeito ao sigilo.

Depois, veio ainda a Resolução BCB nº 343/2023, que detalhou como essas obrigações deveriam ser executadas. Entre os pontos definidos estão:

  • Prazo de registro: os indícios identificados devem ser registrados no sistema eletrônico em até 24 horas após sua identificação.
  • Interoperabilidade: os prestadores precisam permitir a troca de informações entre diferentes sistemas, conforme os requisitos técnicos da regulamentação.
  • Declaração de conformidade: as instituições devem declarar mensalmente, até o dia 15, a conformidade dos registros referentes ao mês anterior.
  • Segurança e governança: o compartilhamento deve observar requisitos de segurança, qualidade, integridade e controle de acesso às informações.

Essas exigências ajudam a evitar um problema que comprometeria o próprio objetivo da norma: ter informações sobre fraudes disponíveis no mercado, mas dispersas em sistemas que não conseguem se comunicar.

E o que mudou na regulamentação em 2026?

A regulamentação continuou a evoluir. Em maio de 2026, a Resolução BCB nº 569 alterou a Resolução nº 343 para ampliar o escopo de informações compartilhadas, e passou a incluir indícios relacionados à atuação de operadores de apostas não autorizados.

A norma também estabeleceu novos prazos de implementação para atividades abrangidas pelas alterações: 30 de outubro de 2026 e 1º de dezembro de 2026, conforme a atividade.

Antes de prosseguirmos, fica o lembrete de não confundir a RC6 com outros mecanismos de compartilhamento de informações. O DICT, utilizado no Pix, por exemplo, possui regras próprias e não é abrangido por essa resolução. Da mesma forma, iniciativas colaborativas do mercado de cartões podem ter objetivos e estruturas diferentes, como veremos mais adiante.

Quais dados e informações sobre fraudes podem ser compartilhados?

A Resolução Conjunta nº 6 estabelece quatro grupos mínimos de informações que devem ser compartilhados:

  1. Identificação de quem teria cometido ou tentado cometer a fraude: permite verificar se uma pessoa física ou jurídica já aparece em registros de outras instituições. Essa informação ajuda, por exemplo, a reconhecer indícios associados a um mesmo CPF ou CNPJ, mesmo quando as ocorrências aconteceram em empresas diferentes.
  2. Descrição dos indícios identificados: oferece contexto sobre o que motivou o registro. Afinal, saber que existe uma suspeita é diferente de entender qual comportamento ou ocorrência levou a instituição a identificá-la.
  3. Identificação da instituição responsável pelo registro: serve para conhecer a origem da informação, um aspecto importante para a rastreabilidade e para eventuais verificações ou correções.
  4. Dados da conta destinatária e de seu titular: quando existe transferência ou pagamento de recursos, essas informações ajudam a identificar contas envolvidas em operações suspeitas e a reconhecer possíveis reincidências.

Essas trocas só podem acontecer sob a finalidade legítima da prevenção de fraudes, e sempre respeitando as regras de proteção de dados, sigilo e segurança. Ou seja, o compartilhamento não autoriza o acesso irrestrito aos dados de clientes de outras instituições.

Como o compartilhamento de dados ajuda a prevenir fraudes?

Com o compartilhamento de dados, uma instituição consegue considerar indícios identificados por outros participantes antes de tomar decisões sobre seus próprios clientes e operações.

Uma conta suspeita de receber dinheiro de golpes, por exemplo, não deixa de representar um risco só porque a próxima transferência vem de outro banco.

Se uma instituição já identificou indícios de fraude associados àquele CPF ou CNPJ, por que as demais precisariam descobrir o mesmo problema sozinhas? Com o compartilhamento, essa informação chega a outros participantes do mercado, que passam a contar com mais elementos para avaliar novas transações e agir antes que o prejuízo aconteça.

Com informações compartilhadas, as equipes conseguem ampliar a análise em diferentes situações:

  • Identificar reincidências entre instituições: quem tenta cometer uma fraude em um banco não necessariamente desiste depois de ser identificado. Muitas vezes, a próxima tentativa acontece em outra instituição. Com os dados compartilhados, é possível reconhecer CPFs, CNPJs e outros identificadores que já apareceram em registros de suspeitas, mesmo que seja a primeira vez que eles apareçam naquela operação.
  • Avaliar melhor novos relacionamentos: um cliente novo para a instituição não é necessariamente um desconhecido para o restante do mercado. Na abertura de contas, concessão de crédito ou credenciamento de estabelecimentos, consultar indícios já registrados por outros participantes ajuda a identificar históricos suspeitos que não apareceriam apenas na análise cadastral.
  • Reconhecer padrões que ultrapassam uma única operação: uma ocorrência isolada nem sempre chama atenção. Mas e quando o mesmo CPF ou CNPJ aparece em diferentes registros de suspeita? Ao reunir essas informações, a instituição consegue identificar recorrências e conexões que dificilmente seriam percebidas se cada ocorrência fosse analisada separadamente.
  • Agilizar a investigação de ocorrências suspeitas: quando um alerta chega à equipe antifraude, começa a busca por informações que ajudem a entender o que aconteceu. Se outros participantes já identificaram indícios relacionados àquele caso, consultar esses registros evita que a investigação dependa apenas do histórico interno e dá aos analistas mais contexto para avançar.

Embora descobrir fraudes que já aconteceram seja de grande ajuda, prevenir é ainda mais importante, e o compartilhamento fortalece essa frente da prevenção também. Afinal, ele também viabiliza que se identifiquem tentativas de fraudes.

Como transformar dados compartilhados em inteligência para a operação?

Para aproveitar os dados compartilhados na prevenção a fraudes, a instituição precisa integrar essas informações à sua análise de risco e garantir que os registros estejam atualizados e acessíveis. Afinal, de pouco adianta saber que existe um histórico suspeito se a equipe não consegue consultá-lo a tempo de tomar uma decisão.

A qualidade dos registros também faz diferença. Um CPF associado a uma suspeita antiga, por exemplo, precisa vir acompanhado de informações que ajudem a entender a ocorrência e verificar se o indício continua válido. Sem esse contexto, a instituição corre o risco de interpretar mal os dados e tomar decisões precipitadas.

Além disso, quanto menos etapas manuais forem necessárias para consultar e analisar essas informações, melhor para a operação. É por isso que vale buscar soluções que ofereçam recursos como:

  • Consultas individuais e em lote: para investigar um caso específico ou verificar vários clientes de uma só vez;
  • Monitoramento da carteira: para identificar novos indícios relacionados a clientes que já possuem vínculo com a instituição;
  • Classificação de risco: para ajudar a priorizar quais registros merecem atenção da equipe antifraude;
  • Alertas e comunicação entre participantes: para acompanhar ocorrências e, quando necessário, esclarecer informações com a instituição responsável pelo registro.

Você encontra essas funcionalidades aqui na Data, e elas vão além das obrigações básicas de compartilhamento previstas na RC6. E fica a dica: na hora de escolher uma solução, vá além da conformidade regulatória e avalie também como ela facilita o trabalho de quem precisa investigar suspeitas e tomar decisões todos os dias.

Compartilhamento de dados com a Data Rudder: conheça o DataBusters e a Watchlist

Por aqui, contamos com duas soluções de compartilhamento de informações sobre fraudes: o DataBusters, voltado ao cumprimento da Resolução Conjunta nº 6, e a Watchlist, desenvolvida em parceria com a Abecs para o mercado de cartões.

O DataBusters entra para registrar e consultar indícios de fraude em um ambiente interoperável, além de oferecer histórico por documento, classificação de risco, monitoramento da carteira e integração por API ou importação em lote. A solução também conta com recursos para facilitar o cumprimento das obrigações regulatórias, como alertas de prazos e declarações de conformidade.

Já a Watchlist reúne informações sobre fraudes e irregularidades identificadas por participantes do mercado de cartões. As instituições aderentes conseguem consultar ocorrências, monitorar sua carteira, receber alertas e trocar informações por uma central de comunicação, inclusive para esclarecer registros feitos por outros participantes.

As duas soluções fazem parte do Data Exchange da Data Rudder e ajudam as instituições a aproveitar informações que vão além de suas próprias bases de dados.

Quer conhecer melhor esses recursos? Converse com o nosso time e tire suas dúvidas!

Perguntas frequentes sobre compartilhamento de dados

Ainda tem dúvidas sobre as obrigações, os prazos ou os limites do compartilhamento? Reunimos algumas respostas importantes para quem atua na prevenção a fraudes.

O compartilhamento de indícios de fraude é obrigatório?

Sim, a Resolução Conjunta nº 6/2023 tornou obrigatório o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou tentativas de fraude para as instituições abrangidas pela norma. A obrigação entrou em vigor, em sua maior parte, em 1º de novembro de 2023, e sua execução foi detalhada pela Resolução BCB nº 343/2023.

Quais instituições devem cumprir a Resolução Conjunta nº 6?

A RC6 se aplica às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção das administradoras de consórcio.

Qual é o prazo para compartilhar um indício de fraude?

O prazo é de até 24 horas, contadas a partir da identificação do indício de ocorrência ou tentativa de fraude pela instituição. A Resolução BCB nº 343/2023 também estabelece a obrigação de declaração mensal de conformidade dos registros, até o dia 15, referente às informações do mês anterior.

O compartilhamento de dados para prevenção a fraudes é permitido pela LGPD?

Sim, desde que o tratamento e o compartilhamento respeitem as bases legais e os demais requisitos aplicáveis à proteção de dados pessoais. No caso específico da RC6, a norma exige consentimento prévio e geral do cliente para o compartilhamento das informações abrangidas, formalizado em contrato com cláusula destacada ou outro instrumento jurídico válido.

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